FORÇAS ARMADAS
As Forças Armadas têm previsão constitucional no Título V, Capítulo II, da Constituição Federal. Diz o artigo 142 do referido capítulo:
"Art. 142 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem".
O citado artigo prevê claramente o emprego dessas forças em operações de segurança pública condicionado à requisição dos poderes constitucionais e sob a autoridade do Presidente da República. Não podem, portanto, agir sem serem requisitadas e sem a autorização do chefe do executivo federal.
Apesar da possibilidade de utilizar-se as Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, ou seja, em operações internas relativas à segurança pública, entendemos, com base no artigo 144 da Constituição Federal, que esse emprego deve dar-se como último recurso de defesa dessas instituições. O já citado artigo do texto constitucional lista os órgãos que possuem a tarefa precípua de preservar a ordem pública:
"Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares"
Como podemos constatar, as Forças Armadas não estão incluídas em nenhum de seus incisos. Tal constatação demonstra o caráter subsidiário com que os militares federais devem ser empregados em operações dessa natureza. Esta idéia é reiterada pelo artigo 15, § 2º, da Lei Complementar 97/1999, quedispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas. Diz o referido parágrafo:
"A atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal".
Além das Forças Armadas e dos órgãos de segurança pública citados no art. 144 da Constituição Federal, também encontramos a Força Nacional de Segurança que, como entidade de caráter federal, possui a atribuição, conferida através do Decreto 5.289/04, de atuar em "atividades de policiamento ostensivo destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio" (art. 2º).
HIERARQUIA NAS FORÇAS ARMADAS
O seguinte escalonamento hierárquico engloba as praças especiais: militares em processo de formação que se enquadram em graduações transitórias. O término do processo de formação resulta na inclusão do militar em um dos postos ou uma das graduações regulares da força.
Observações e Glossário de Abreviações:
HIERARQUIA NAS FORÇAS ARMADAS
O seguinte escalonamento hierárquico engloba as praças especiais: militares em processo de formação que se enquadram em graduações transitórias. O término do processo de formação resulta na inclusão do militar em um dos postos ou uma das graduações regulares da força.
Marinha | Exército | Aeronáutica |
---|---|---|
Almirante | Marechal | Marechal do Ar |
Almirante de Esquadra | General de Exército | Tenente-Brigadeiro do Ar |
Vice-Almirante | General de Divisão | Major-Brigadeiro do Ar |
Contra-Almirante | General de Brigada | Brigadeiro |
Capitão de Mar e Guerra | Coronel | Coronel |
Capitão de Fragata | Tenente-coronel | Tenente-coronel |
Capitão de Corveta | Major | Major |
Capitão-tenente | Capitão | Capitão |
1º Tenente | 1º Tenente | 1º Tenente |
2º Tenente | 2º Tenente | 2º Tenente |
Guarda-Marinha | Aspirante-a-Oficial | Aspirante-a-Oficial |
Aspirante (Escola Naval) | Cadete (AMAN) | Cadete (AFA), Aluno (CFOE) e Estagiário (EAOF) |
Suboficial | Subtenente | Suboficial |
1º Sargento | 1º Sargento | 1º Sargento |
2º Sargento | 2º Sargento | 2º Sargento |
Aluno (Colégio Naval) | Aluno (EsPCEx) | Aluno (EPCAR) |
3º Sargento | 3º Sargento | 3º Sargento |
Aluno (EFOMM) | Aluno (CPOR, NPOR e IME) | Aluno (CPOR-ITA) |
Cabo | Cabo e Taifero-mor | Cabo |
Aluno (C-FSG-MU-CFN) | Aluno (CFS) | Aluno (EEAR) |
Marinheiro e Soldado Fuzileiro Naval | Soldado (NB) e Taifeiro 1ª Classe | Soldado 1ª Classe |
Grumete (EAM e C-FCB), Aprendiz-marinheiro (EAM), Marinheiro Recruta e Recruta Fuzileiro Naval | Soldado (EV) e Taifeiro 2ª Classe | Soldado 2ª Classe |
Observações e Glossário de Abreviações:
- Ordem estabelecida conforme o Estatuto dos Militares (Lei 6.880 de 9 de dezembro de 1980);
- Guardas-marinha e Aspirantes-a-oficial são praças especiais que gozam de prerrogativas de oficiais subalternos e, com frequência, são considerados oficiais. Em verdade, ainda não possuem uma carta-patente, porém a maioria já concluiu o período de formação. Pode ser considerada, então, uma etapa probatória antes da ascensão ao primeiro posto;
- Os Aspirantes da Escola Naval e os Cadetes da AMAN e da AFA, bem como os Alunos do Colégio Naval, da EsPCEx e da EPCAR, Alunos do IME e Alunos da EEAR tem hierarquias internas conforme o ano ou série escolar em que se encontram;
- CFOE - Curso de Formação de Oficiais Especialistas, realizado no Centro de Instrução e Adestramento da Aeronáutica (CIAAR);
- EAOF - Estágio de Adaptação ao Oficialato, como o CFOE, também realizado no CIAAR;
- C-FSG-MU-CFN - Curso de Formação de Sargentos Músicos do Corpo de Fuzileiros Navais, cursado no Centro de Instrução Almirante Sylvio de Camargo (CIASC);
- CFS - Curso de Formação de Sargentos de Carreira, cursado em diversas escolas (EsSA, EsIE,EsCom, EsMB, EsSEx);
- C-FCB - Curso de Formação de Cabos do Corpo Auxiliar de Praças da Marinha cursado no CIAA (Centro de Instrução Almirante Alexandrino);
- NB - Núcleo Base (soldados engajados);
- EV - Efetivo Variável (soldados não engajados, em cumprimento do serviço militar obrigatório).
Nenhum comentário:
Postar um comentário